Estrutura Organizacional

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO Nº 016/2010 DE 23/03/2010

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 30. Compete exclusivamente à Mesa:

I – propor projetos de lei que:
a) fixe nos termos na Constituição Federal o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
II – propor Decretos Legislativos, dispondo sobre:
a) licença ao prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias.
III – propor Projetos de Resolução dispondo sobre:
a) a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura seguinte, antes das eleições;
b) a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções e fixar seus respectivos vencimentos;
c) a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
d) a fixação de diárias ou alteração dos seus valores.
IV – elaborar e expedir atos sobre:
a) a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária;
b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando os limites de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura seja provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
c) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
d) atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei.
V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito as contas do exercício anterior, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
VII – promulgar a Lei Orgânica e suas alterações;
VIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
IX - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
X - representar, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal, em nome da Câmara Municipal;
XI - providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo;
XII - adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
XIII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XIV – apresentar projeto de resolução, estabelecendo valores das diárias;
XV - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município;
XVII - requisitar reforço policial em situações necessárias à segurança;
XVIII - receber as proposições do Vereador, das Lideranças das Bancadas, das Comissões, da Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais;
XIX - Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade;
XX - providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extra judicialmente de Vereador contra a ameaça ou a prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XXI - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;
XXII - aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;
XXIII - designar Vereadores para missões de representação.
§ 1º A recusa injustificada aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados a sanção.

SEÇÃO III DO PRESIDENTE
Art. 31. O presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe, privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica.
I – quanto às atividades legislativas:
a)cientificar os vereadores das convocações das sessões extraordinárias, imediatamente após a respectiva solicitação que lhe fizer o Prefeito;
b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de preposição que tenha parecer contrário da comissão competente;
c)não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à preposição inicial;
d)declarar prejudicados os projetos e preposições em face de aprovação de outro com mesmo objetivo;
e)determinar o desarquivamento de preposição requerimento do autor.
f)Expedir os projetos às comissões;
g)zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às comissões e ao Prefeito;
h)nomear os membros das comissões especiais e de inquéritos criadas pela câmara, bem como das comissões de representação, ouvidos os líderes de bancadas;
i)designar os substitutos das comissões referidas na alínea anterior;
j)convocar os suplentes na forma deste regimento;
k)designar a hora do início das sessões extraordinárias.
II – quanto as sessões: convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes, e as disposições do presente regimento;
a)determinar ao secretário competente a leitura da ata e das comunicações que sejam de interesse da câmara;
b)determinar, de ofício ou requerimento de vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação da presença;
c)declarar a hora destinada o expediente ou à ordem do e os prazos facultativos aos oradores;
d)anunciar a ordem do dia e submeter a discussão e votação a matéria constante e declarar o resultado da votação;
e)conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos do regimento e não permitir divagação ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
f)interromper o orador que falar sem o respeito devido a câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
g)chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h)avisar com antecedência de, pelo menos um minuto,quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental ou quando tiver sido esgotada a hora destinada a matéria;
i)determinar ao primeiro secretário a anotação do decidido pelo plenário,no processo competente;
j)manter a ordem no recinto da câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
k)resolver sobre os requerimentos que, por este regimento forem de sua alçada;
l)resolver soberanamente, qualquer questão de ordem, ou quando omisso o regimento, submetê-la ao plenário;
m)determinar o fim das sessões, convocando os edis para a próxima.
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
a)provimento e vacância dos cargos e demais atos e efeitos individuais relativos aos funcionários da secretaria da câmara;
b)superintender os serviços da secretaria da Câmara, e expedir os atos competentes relativos aos assuntos de caráter financeiro do legislativo, nos termos do orçamento;
c)mandar proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;
d)manter livros e registros.
IV – quanto as relações externas da Câmara:
a)poderá dar audiências públicas na câmara em dias e horas pré-fixadas;
b)superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões vedadas pelo regimento;
c)representar a câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por deliberação do plenário;
d)encaminhar ao prefeito os pedidos de informações formulados por vereadores;
e)encaminhar ao prefeito, em 48 horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação ou rejeitados os mesmos na forma regimental.
f)Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita e os cujo veto, rejeitado pelo plenário, não tenham sido promulgadas pelo prefeito no prazo legal.
Art. 32. Compete ainda ao Presidente:
I – Executar as deliberações do plenário.
II – assinar as portarias, os editais, as certidões, todo o expediente da câmara e atos de sua competência privativa, bem como com o 1º secretário as atas das sessões.
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da mesa ou da Câmara.
IV – votar, quando se verificar empate em votação nominal ou quando for exigida a presença de 2/3 dos vereadores e quando se tratar de veto.
V – substituir o prefeito e vice-prefeito, nos casos estipulados na Lei Orgânica.
Art. 33. Só no caráter de membro da mesa poderá o presidente oferecer preposição a câmara.
Art. 34. Para tomar parte em qualquer discussão, o presidente deixará a cadeira presidencial, passando a seu substituto legal e irá falar da tribuna destinada aos oradores.

SEÇÃO IV DO VICE-PRESIDENTE
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de suas faltas ou impedimentos.
§ 1º Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas suas atribuições, pelos Secretários, segundo a ordem da eleição.
§ 2º Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, é conferida competência para andamento dos respectivos trabalhos.

SEÇÃO V DOS SECRETÁRIOS
Art. 36. Compete ao Primeiro Secretário:
I – receber e em encaminhar o expediente, correspondências, representações, petições memoriais dirigidas a Câmara;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão, confrontá-la com o livro de presença, anotando os que comparecerem, os que faltaram e os que se retiraram sem causa justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença ao final da sessão;
III – fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões quando determinada pelo presidente;
IV - assinar a ata juntamente com o Presidente, depois de submetida a apreciação do plenário;
V – inspecionar os serviços da secretaria e fazer observar o regulamento;
VI – contar os Vereadores em verificação de informação e comunicar o resultados ao Presidente da sessão
VII – ler ao plenário a matéria do expediente e da Ordem do Dia, despachando o respectivo processo e anotando no mesmo por determinação do Presidente, as decisões do plenário;
VIII – Acompanhar a redação da Ata das Sessões.
IX – distribuir as preposições às comissões.
X – nas faltas ou impedimentos do Vice-Presidente, substituí-lo em todas as suas atribuições.
Art. 37. Compete ao Segundo Secretário substituir ao Primeiro Secretário em todas as suas atribuições, nas ausências e impedimentos.